Art. 4º. Fica o territorio do paiz, para effeito da administração dos serviços do Ministerio da Educação e Saude, dividido em oito regiões, a saber:
a) 1ª Região, constituida pelo Districto Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro;
b) 2ª Região, constituida pelo Territorio do Acre e pelos Estados do Amazonas e Pará;
c) 3ª Região, constituida pelos Estados do Maranhão, Piauhy e Ceará;
d) 4ª Região, constituida pelos Estados do Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco e Alagoas;
e) 5ª Região, constituida pelos Estados de Sergipe, Bahia e Espírito Santo;
f) 6ª Região, constituida pelos Estados de São Paulo e Matto Grosso;
g) 7ª Região, constituida pelos Estados do Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul;
h) 8ª Região, constituida pelos Estados de Minas Geraes e Goyaz.
a) 1ª Região, constituida pelo Districto Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro;
b) 2ª Região, constituida pelo Territorio do Acre e pelos Estados do Amazonas e Pará;
c) 3ª Região, constituida pelos Estados do Maranhão, Piauhy e Ceará;
d) 4ª Região, constituida pelos Estados do Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco e Alagoas;
e) 5ª Região, constituida pelos Estados de Sergipe, Bahia e Espírito Santo;
f) 6ª Região, constituida pelos Estados de São Paulo e Matto Grosso;
g) 7ª Região, constituida pelos Estados do Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul;
h) 8ª Região, constituida pelos Estados de Minas Geraes e Goyaz.