Lei 378/1937 - Artigo 122

Art. 122. As importancias correspondentes ás alienações de que tratam os arts. 107 e 108 desta lei serão recolhidas, mediante guia, no Banco do Brasil e escripturadas em conta corrente, aos juros que forem convencionados, os quaes serão escripturados na mesma conta, ficando tudo á disposição do Ministerio da Educação e Saude, para o fim de serem attendidas as despesas autorizadas pelo Presidente da Republica e registradas pelo Tribunal de Contas.

Lei 378/1937 - Artigo 122

Art. 122. As importancias correspondentes ás alienações de que tratam os arts. 107 e 108 desta lei serão recolhidas, mediante guia, no Banco do Brasil e escripturadas em conta corrente, aos juros que forem convencionados, os quaes serão escripturados na mesma conta, ficando tudo á disposição do Ministerio da Educação e Saude, para o fim de serem attendidas as despesas autorizadas pelo Presidente da Republica e registradas pelo Tribunal de Contas.