Lei 378/1937 - Artigo 68

CAPÍTULO V
DOS FUNCCIONARIOS


Art. 68. Os cargos publicos, existentes no Ministerio da Educação e Saude, formarão os seguintes oito quadros:

a) Quadro I, comprehendendo os serviços localizados na 1ª Região:

b) Quadro II, comprehendendo os serviços localizados na 2ª Região;

c) Quadro III, comprehendendo os serviços localizados na 3ª Região;

d) Quadro IV, comprehendendo os serviços localizados na 4ª Região;

e) Quadro V, comprehendendo os serviços localizados na 5ª Região;

f) Quadro VI, comprehendendo os serviços localizados na 6ª Região;

g) Quadro VII, comprehendendo os serviços localizados na 7ª Região;

h) Quadro VIII, comprehendendo os serviços localizados na 8ª Região.

Lei 378/1937 - Artigo 68

CAPÍTULO V
DOS FUNCCIONARIOS


Art. 68. Os cargos publicos, existentes no Ministerio da Educação e Saude, formarão os seguintes oito quadros:

a) Quadro I, comprehendendo os serviços localizados na 1ª Região:

b) Quadro II, comprehendendo os serviços localizados na 2ª Região;

c) Quadro III, comprehendendo os serviços localizados na 3ª Região;

d) Quadro IV, comprehendendo os serviços localizados na 4ª Região;

e) Quadro V, comprehendendo os serviços localizados na 5ª Região;

f) Quadro VI, comprehendendo os serviços localizados na 6ª Região;

g) Quadro VII, comprehendendo os serviços localizados na 7ª Região;

h) Quadro VIII, comprehendendo os serviços localizados na 8ª Região.