CAPÍTULO V
DOS FUNCCIONARIOS
DOS FUNCCIONARIOS
Art. 68. Os cargos publicos, existentes no Ministerio da Educação e Saude, formarão os seguintes oito quadros:
a) Quadro I, comprehendendo os serviços localizados na 1ª Região:
b) Quadro II, comprehendendo os serviços localizados na 2ª Região;
c) Quadro III, comprehendendo os serviços localizados na 3ª Região;
d) Quadro IV, comprehendendo os serviços localizados na 4ª Região;
e) Quadro V, comprehendendo os serviços localizados na 5ª Região;
f) Quadro VI, comprehendendo os serviços localizados na 6ª Região;
g) Quadro VII, comprehendendo os serviços localizados na 7ª Região;
h) Quadro VIII, comprehendendo os serviços localizados na 8ª Região.