Lei 378/1937 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministerio da Educação e Saude exercer, na esphera federal, a administração das actividades relativas:

a) á educação escolar e á educação extra-escolar;

b) á saude publica e á assistencia medico-social.

Lei 378/1937 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministerio da Educação e Saude exercer, na esphera federal, a administração das actividades relativas:

a) á educação escolar e á educação extra-escolar;

b) á saude publica e á assistencia medico-social.