Art. 2º. Compete ao Ministerio da Educação e Saude exercer, na esphera federal, a administração das actividades relativas:
a) á educação escolar e á educação extra-escolar;
b) á saude publica e á assistencia medico-social.
a) á educação escolar e á educação extra-escolar;
b) á saude publica e á assistencia medico-social.