Lei 378/1937 - Artigo 108

Art. 108. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os títulos disponiveis, pertencentes ao Instituto Benjamim Constant e ao Instituto Nacional de Surdos Mudos, empregando a importancia resultante nas obras de remodelação, respectivamente, desses estabelecimentos de ensino.

Lei 378/1937 - Artigo 108

Art. 108. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os títulos disponiveis, pertencentes ao Instituto Benjamim Constant e ao Instituto Nacional de Surdos Mudos, empregando a importancia resultante nas obras de remodelação, respectivamente, desses estabelecimentos de ensino.