SECÇÃO V
Dos serviços auxiliares
Dos serviços auxiliares
Art. 66. Os serviços auxiliares são os seguintes:
a) Serviço de Obras;
b) Serviço de Transportes;
c) Serviço Graphico.
§ 1º - Os dois primeiros serviços, passam desde logo a substituir a actual Superintendencia de Obras e Transportes, cujas funções a elles se transferem.
§ 2º - Destina-se o Serviço ´Graphico a realizar trabalhos typographicos e outros congeneres e se constituirá inicialmente da reunião dos serviços de typographia ora existentes em varias repartições do Ministerio.