Lei 378/1937 - Artigo 66

SECÇÃO V
Dos serviços auxiliares


Art. 66. Os serviços auxiliares são os seguintes:

a) Serviço de Obras;

b) Serviço de Transportes;

c) Serviço Graphico.

§ 1º - Os dois primeiros serviços, passam desde logo a substituir a actual Superintendencia de Obras e Transportes, cujas funções a elles se transferem.

§ 2º - Destina-se o Serviço ´Graphico a realizar trabalhos typographicos e outros congeneres e se constituirá inicialmente da reunião dos serviços de typographia ora existentes em varias repartições do Ministerio.

Lei 378/1937 - Artigo 66

SECÇÃO V
Dos serviços auxiliares


Art. 66. Os serviços auxiliares são os seguintes:

a) Serviço de Obras;

b) Serviço de Transportes;

c) Serviço Graphico.

§ 1º - Os dois primeiros serviços, passam desde logo a substituir a actual Superintendencia de Obras e Transportes, cujas funções a elles se transferem.

§ 2º - Destina-se o Serviço ´Graphico a realizar trabalhos typographicos e outros congeneres e se constituirá inicialmente da reunião dos serviços de typographia ora existentes em varias repartições do Ministerio.