Lei 378/1937 - Artigo 97

Art. 97. A Divisão de Saude Publica, a Divisão de Assistencia Hospitalar, a Divisão de Assistencia a Psychopathas e a Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia, do Departamento Nacional de Saude organizarão um registro das actividades relativas aos assumptos de sua respectiva alçada, realizadas em todo o Paiz, ficando as delegacias federaes de fraude incumbidas da collecta de dados estatísticos para o mesmo, nas respectivas regiões.

Lei 378/1937 - Artigo 97

Art. 97. A Divisão de Saude Publica, a Divisão de Assistencia Hospitalar, a Divisão de Assistencia a Psychopathas e a Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia, do Departamento Nacional de Saude organizarão um registro das actividades relativas aos assumptos de sua respectiva alçada, realizadas em todo o Paiz, ficando as delegacias federaes de fraude incumbidas da collecta de dados estatísticos para o mesmo, nas respectivas regiões.