Art. 9º. Ao Departamento Nacional de Educação caberá a administração das actividades relativas á educação escolar e á educação extraescolar, que sejam da attribuição do Ministerio.
Lei 378/1937 - Artigo 9
Art. 9º. Ao Departamento Nacional de Educação caberá a administração das actividades relativas á educação escolar e á educação extraescolar, que sejam da attribuição do Ministerio.