Art. 41. Fica mantido o Instituto Oswaldo Cruz, como instituição de caracter scientifico, destinada á realização de pesquisas no domínio da pathologia experimental e de outros ramos da biologia.
Lei 378/1937 - Artigo 41
Art. 41. Fica mantido o Instituto Oswaldo Cruz, como instituição de caracter scientifico, destinada á realização de pesquisas no domínio da pathologia experimental e de outros ramos da biologia.