CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS DE COOPERAÇÃO
DOS ORGÃOS DE COOPERAÇÃO
Art. 67. Além do Conselho Nacional de Educação, assistirá o Ministerio o Conselho Nacional de Saude.
Parágrafo único. A composição, o funccionamento e a competencia do Conselho Nacional de Educação constam da lei nº 174, de 6 de janeiro de 1936, ficando revoltadas as expressões "com approvação do Senado Federal do seu artigo
3º; a composição, o funcionamento e a competência de Consemo Nacional de Saude constarão de lei especial.