Art. 4º. Constitui direito do concessionário também a comercialização de:
I - implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;
II - mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;
III - veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.
Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.
I - implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;
II - mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;
III - veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.
Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.