Art. 18. Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:
I - explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;
Il - declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;
III - resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;
IV - disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva rede de distribuição.
I - explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;
Il - declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;
III - resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;
IV - disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva rede de distribuição.