Art. 28. O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
Parágrafo único. Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
Parágrafo único. Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)