Lei 9.062/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o anexo II desta Lei.

Lei 9.062/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o anexo II desta Lei.