Art. 3º. As aquisições de medicamentos de uso veterinário pelo poder público, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições de medicina veterinária adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Nas prescrições de medicina veterinária, é facultado o acréscimo do nome comercial ou da marca do medicamento.
§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, periodicamente, relação dos medicamentos de uso veterinário no País, segundo a DCB ou, na sua falta, a DCI, seguida dos nomes comerciais e das respectivas empresas fabricantes.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Nas prescrições de medicina veterinária, é facultado o acréscimo do nome comercial ou da marca do medicamento.
§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, periodicamente, relação dos medicamentos de uso veterinário no País, segundo a DCB ou, na sua falta, a DCI, seguida dos nomes comerciais e das respectivas empresas fabricantes.