CNJ - Resolução 510 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão Regional terá, no mínimo, a seguinte composição:

I - 1 (um) desembargador indicado pelo Tribunal respectivo, que a presidirá;

II - 4 (quatro) magistrados escolhidos pelo Tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados.

§ 1º - Será indicado 1 (um) suplente para cada membro da Comissão Regional, a partir da lista mencionada no inciso II.

§ 2º - Poderão ser convidados para participar das reuniões e/ou audiências, a critério da Comissão Regional, representantes dos movimentos sociais, sociedade civil e de todos os órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito, nos níveis federal, estadual e municipal.

§ 3º - A Comissão Regional poderá contar com equipe multidisciplinar, sendo possível a cooperação interinstitucional com os demais Poderes e a atuação de profissionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e das esferas federal, estadual ou municipal.

§ 4º - Os Tribunais poderão operar em regime de cooperação para instituir Comissão Regional compartilhada, inclusive mediante a cessão de servidores e recursos materiais.

§ 5º - Nos Tribunais em que a Comissão Regional de Soluções Fundiárias já estiver instituída quando da aprovação desta Resolução, faculta-se a sua convalidação mediante ato administrativo da Presidência do Tribunal, desde que respeitada a composição mínima prevista no caput deste artigo, o que será comunicado ao Conselho Nacional de Justiça no prazo previsto no art. 1º, § 3º.

CNJ - Resolução 510 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão Regional terá, no mínimo, a seguinte composição:

I - 1 (um) desembargador indicado pelo Tribunal respectivo, que a presidirá;

II - 4 (quatro) magistrados escolhidos pelo Tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados.

§ 1º - Será indicado 1 (um) suplente para cada membro da Comissão Regional, a partir da lista mencionada no inciso II.

§ 2º - Poderão ser convidados para participar das reuniões e/ou audiências, a critério da Comissão Regional, representantes dos movimentos sociais, sociedade civil e de todos os órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito, nos níveis federal, estadual e municipal.

§ 3º - A Comissão Regional poderá contar com equipe multidisciplinar, sendo possível a cooperação interinstitucional com os demais Poderes e a atuação de profissionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e das esferas federal, estadual ou municipal.

§ 4º - Os Tribunais poderão operar em regime de cooperação para instituir Comissão Regional compartilhada, inclusive mediante a cessão de servidores e recursos materiais.

§ 5º - Nos Tribunais em que a Comissão Regional de Soluções Fundiárias já estiver instituída quando da aprovação desta Resolução, faculta-se a sua convalidação mediante ato administrativo da Presidência do Tribunal, desde que respeitada a composição mínima prevista no caput deste artigo, o que será comunicado ao Conselho Nacional de Justiça no prazo previsto no art. 1º, § 3º.