CAPÍTULO III
DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO
DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO
Art. 13. As audiências de mediação ou de conciliação serão designadas de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, em qualquer fase do processo.
§ 1º - Nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil, as audiências de mediação deverão ser realizadas no litígio coletivo pela posse do imóvel quando o esbulho ou a turbação afirmado no processo houver ocorrido há mais de um ano e um dia, sendo facultada ao juiz da causa sua realização nas demais hipóteses.
§ 2º - Antes da realização da solenidade, o magistrado requisitará a visita técnica de que trata esta Resolução, caso ainda não tenha sido realizada na hipótese, designando a audiência para data posterior à juntada aos autos do respectivo relatório.
§ 3º - Funcionará como conciliador ou mediador, preferencialmente, o magistrado que conduziu a visita técnica; não sendo possível, será chamado a participar do ato outro integrante da Comissão Regional.
§ 4º - Para a audiência de conciliação ou mediação serão intimados a comparecer todas as partes e interessados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, preferencialmente, dos respectivos órgãos especializados em conflitos da natureza, procuradorias do Estado e do Município, representantes de movimentos sociais eventualmente envolvidos na ocupação, bem assim representantes de órgãos públicos e privados que atuem nas áreas correlatas ao litígio.