Decreto 12.018/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

III - ...............

...............

b) Procuradoria Federal Especializada; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025)

c) Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional:

1. Superintendência Administrativo-Financeira;

2. Superintendência de Gestão de Pessoas;

3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025)
4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025)

IV - ...............

...............

e) Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis;

...............

l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025)

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025)

"Art. 10-A. À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete:

I - coordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e

II - implementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional." (NR)

"Art. 11-B. À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:

I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;

II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e

III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros." (NR)

"Art. 11-C. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:

I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;

II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral;

III - implantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e

IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas." (NR)

"Art. 17. À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete:

...............

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários;

IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e

V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade." (NR)

"Art. 29. Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência." (NR)

Decreto 12.018/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

III - ...............

...............

b) Procuradoria Federal Especializada; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025)

c) Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional:

1. Superintendência Administrativo-Financeira;

2. Superintendência de Gestão de Pessoas;

3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025)
4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025)

IV - ...............

...............

e) Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis;

...............

l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025)

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025)

"Art. 10-A. À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete:

I - coordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e

II - implementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional." (NR)

"Art. 11-B. À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:

I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;

II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e

III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros." (NR)

"Art. 11-C. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:

I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;

II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral;

III - implantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e

IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas." (NR)

"Art. 17. À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete:

...............

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários;

IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e

V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade." (NR)

"Art. 29. Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência." (NR)