Lei 7.564/1986 - Artigo 8

Art. 8º. A jornada de trabalho dos empregados admitidos na forma do art. 1º desta lei é a mesma estabelecida para os economiários em geral.

Lei 7.564/1986 - Artigo 8

Art. 8º. A jornada de trabalho dos empregados admitidos na forma do art. 1º desta lei é a mesma estabelecida para os economiários em geral.