Art. 4º. Os empregados admitidos na forma desta lei terão direito aos benefícios e vantagens da Caixa Econômica Federal - CEF, exceto os vedados pelo Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983, para os admitidos após essa data.
Lei 7.564/1986 - Artigo 4
Art. 4º. Os empregados admitidos na forma desta lei terão direito aos benefícios e vantagens da Caixa Econômica Federal - CEF, exceto os vedados pelo Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983, para os admitidos após essa data.