Lei 7.564/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Para efetivação do ato de admissão autorizado por esta lei, nas condições do art. 1º, os empregados ingressarão nos níveis iniciais dos cargos de Auxiliar de Escritório e Auxiliar de Serviços Gerais, das tabelas salariais que constituem os Anexos I e II, integrantes do Quadro de Pessoal Suplementar Especial, instituído na forma do artigo anterior e deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias:

I - apresentar comprovação de rescisão de contrato de trabalho com as empresas referidas no art. 1º, devidamente homologado;

Il - apresentar comprovação de quitação com o serviço militar;

III - comprovar o implemento da idade de 18 (dezoito) anos e a não-integração das condições para obtenção de aposentadoria previdenciária.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo, fica autorizado o acréscimo, no Quadro de Pessoal Permanente da Caixa Econômica Federal - CEF, do número de vagas equivalentes ao total dos enquadramentos deferidos.

Lei 7.564/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Para efetivação do ato de admissão autorizado por esta lei, nas condições do art. 1º, os empregados ingressarão nos níveis iniciais dos cargos de Auxiliar de Escritório e Auxiliar de Serviços Gerais, das tabelas salariais que constituem os Anexos I e II, integrantes do Quadro de Pessoal Suplementar Especial, instituído na forma do artigo anterior e deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias:

I - apresentar comprovação de rescisão de contrato de trabalho com as empresas referidas no art. 1º, devidamente homologado;

Il - apresentar comprovação de quitação com o serviço militar;

III - comprovar o implemento da idade de 18 (dezoito) anos e a não-integração das condições para obtenção de aposentadoria previdenciária.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo, fica autorizado o acréscimo, no Quadro de Pessoal Permanente da Caixa Econômica Federal - CEF, do número de vagas equivalentes ao total dos enquadramentos deferidos.