Lei 7.564/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Os empregados admitidos no Quadro de Pessoal Suplementar Especial, de que trata o art. 2º, por decisão da Caixa Econômica Federal - CEF, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal Permanente, mediante processo seletivo interno, na forma e condições que forem definidas em Resolução da Diretoria.

Lei 7.564/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Os empregados admitidos no Quadro de Pessoal Suplementar Especial, de que trata o art. 2º, por decisão da Caixa Econômica Federal - CEF, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal Permanente, mediante processo seletivo interno, na forma e condições que forem definidas em Resolução da Diretoria.