Lei 7.564/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender às admissões a que se refere o artigo anterior, a Caixa Econômica Federal constituirá o Quadro de Pessoal Suplementar Especial, devidamente estruturado em cargos, carreiras e respectivos níveis salariais, de acordo com os Anexos I e Il desta lei.

Lei 7.564/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender às admissões a que se refere o artigo anterior, a Caixa Econômica Federal constituirá o Quadro de Pessoal Suplementar Especial, devidamente estruturado em cargos, carreiras e respectivos níveis salariais, de acordo com os Anexos I e Il desta lei.