CNJ - Resolução 253 - Artigo 2

Art. 2º. Os tribunais deverão instituir Centros Especializados de Atenção às Vítimas, aos quais incumbe, dentre outras atribuições: (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

I - funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

II - avaliar a necessidade de propor ao tribunal a criação de plantão especializado de servidores(as) para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos(as) servidores(as) integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

III - fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

IV - propor ao tribunal a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

V - fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

VI - promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

VII - fornecer informações sobre os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

VIII - encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ no 225/2016; e (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

IX - auxiliar e subsidiar a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

§ 1º - Os tribunais deverão encaminhar ao CNJ, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Resolução, plano escalonado para a implantação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, priorizando-se os locais de maior demanda. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

§ 2º - Até a estruturação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, os tribunais deverão assegurar a prestação dos serviços previstos neste artigo por meio de outros canais de atendimento ao cidadão que já estejam em funcionamento, a exemplo das ouvidorias, dos plantões especializados e dos serviços de assistência multidisciplinar. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

§ 3º - Os tribunais manterão registro dos atendimentos realizados e periodicamente avaliarão a sua qualidade, resguardado o sigilo necessário à preservação da intimidade e da segurança das pessoas atendidas. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

§ 4º - O Conselho Nacional de Justiça e os órgãos do Poder Judiciário divulgarão informações sobre os programas especiais de atenção à vítima. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

CNJ - Resolução 253 - Artigo 2

Art. 2º. Os tribunais deverão instituir Centros Especializados de Atenção às Vítimas, aos quais incumbe, dentre outras atribuições: (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

I - funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

II - avaliar a necessidade de propor ao tribunal a criação de plantão especializado de servidores(as) para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos(as) servidores(as) integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

III - fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

IV - propor ao tribunal a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

V - fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

VI - promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

VII - fornecer informações sobre os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso; (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

VIII - encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ no 225/2016; e (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

IX - auxiliar e subsidiar a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

§ 1º - Os tribunais deverão encaminhar ao CNJ, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Resolução, plano escalonado para a implantação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, priorizando-se os locais de maior demanda. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

§ 2º - Até a estruturação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, os tribunais deverão assegurar a prestação dos serviços previstos neste artigo por meio de outros canais de atendimento ao cidadão que já estejam em funcionamento, a exemplo das ouvidorias, dos plantões especializados e dos serviços de assistência multidisciplinar. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

§ 3º - Os tribunais manterão registro dos atendimentos realizados e periodicamente avaliarão a sua qualidade, resguardado o sigilo necessário à preservação da intimidade e da segurança das pessoas atendidas. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)

§ 4º - O Conselho Nacional de Justiça e os órgãos do Poder Judiciário divulgarão informações sobre os programas especiais de atenção à vítima. (redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)