Lei 6.960/1981 - Artigo 3

Art. 3º. Os valores mensais de gratificação correspondentes ao níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-200, criadas mediante ato do Poder Executivo, fixados em razão da natureza e do grau de formação profissional previsto para a categoria funcional de atribuições correlatas, são os constantes do anexo desta Lei.

Parágrafo único. O exercício de função integrante do grupo a que se refere este artigo, privativa de servidor dos Territórios Federais, será retribuído mediante Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária.

Lei 6.960/1981 - Artigo 3

Art. 3º. Os valores mensais de gratificação correspondentes ao níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-200, criadas mediante ato do Poder Executivo, fixados em razão da natureza e do grau de formação profissional previsto para a categoria funcional de atribuições correlatas, são os constantes do anexo desta Lei.

Parágrafo único. O exercício de função integrante do grupo a que se refere este artigo, privativa de servidor dos Territórios Federais, será retribuído mediante Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária.