Art. 7º. O vencimento dos antigos ocupantes efetivos de cargos de direção, amparados pelo art. 7º da Lei nº 2.188, de 03 de março de 1954, será igual:
I - à soma do vencimento fixado para a última referência da classe final da categoria funcional correlata com o valor da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária, se o cargo se revestir de tais características; ou
II - ao vencimento fixado para a correspondente função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, se o cargo for de direção superior.
I - à soma do vencimento fixado para a última referência da classe final da categoria funcional correlata com o valor da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária, se o cargo se revestir de tais características; ou
II - ao vencimento fixado para a correspondente função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, se o cargo for de direção superior.