Art. 22. Aplica-se aos ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar do Serviço Civil dos Territórios Federais, no que couber, o disposto na Lei nº 6.823, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. As vantagens financeiras decorrentes da execução do que dispõe este artigo vigoram a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. As vantagens financeiras decorrentes da execução do que dispõe este artigo vigoram a partir da publicação desta Lei.