Lei 6.960/1981 - Artigo 12

Art. 12. O servidor de órgão de administração estadual ou municipal, bem como o de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, nomeado ou designado para exercer cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores poderá optar pelo vencimento ou salário percebido no órgão de origem e continuará a contribuir para a instituição de previdência social a que estiver filiado.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da retribuição básica a que alude o art. 1º desta Lei, fazendo jus à Representação Mensal.

Lei 6.960/1981 - Artigo 12

Art. 12. O servidor de órgão de administração estadual ou municipal, bem como o de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, nomeado ou designado para exercer cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores poderá optar pelo vencimento ou salário percebido no órgão de origem e continuará a contribuir para a instituição de previdência social a que estiver filiado.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da retribuição básica a que alude o art. 1º desta Lei, fazendo jus à Representação Mensal.