Art. 1º. Os valores de retribuição mensal dos níveis de classificação das funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, são os constantes do anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os percentuais da Representação Mensal incidirão sobre os valores básicos de vencimento ou salário estabelecidos para os cargos ou funções correspondentes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único. Os percentuais da Representação Mensal incidirão sobre os valores básicos de vencimento ou salário estabelecidos para os cargos ou funções correspondentes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.