Art. 23. Fica estendida aos ocupantes de cargos de natureza especial, de cargos em comissão e de funções de confiança de direção e assessoramento superiores a Gratificação Especial de localidade, de que trata o Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, na base de 15% (quinze por cento) do valor do respectivo vencimento ou salário básico.