Art. 20. Observados os valores mensais e as demais disposições pertinentes da legislação federal, caberá ao Ministro de Estado do Interior aprovar a tabela de Gratificação pela Representacão de Gabinete para cada um dos Territórios Federais.
Lei 6.960/1981 - Artigo 20
Art. 20. Observados os valores mensais e as demais disposições pertinentes da legislação federal, caberá ao Ministro de Estado do Interior aprovar a tabela de Gratificação pela Representacão de Gabinete para cada um dos Territórios Federais.