Lei 6.960/1981 - Artigo 16

Art. 16. Desde que não acarrete a criação de cargos, empregos ou funções, a implantação dos grupos referidos nesta Lei será efetivada mediante ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Lei 6.960/1981 - Artigo 16

Art. 16. Desde que não acarrete a criação de cargos, empregos ou funções, a implantação dos grupos referidos nesta Lei será efetivada mediante ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.