Lei 6.960/1981 - Artigo 15

Art. 15. A nenhum servidor de Território Federal será paga remuneração mensal superior à fixada para o cargo de Secretário de Governo de Território Federal.

§ 1º - Nos casos de acumulação previstos no art. 99 da Constituição Federal, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 2º - Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Lei 6.960/1981 - Artigo 15

Art. 15. A nenhum servidor de Território Federal será paga remuneração mensal superior à fixada para o cargo de Secretário de Governo de Território Federal.

§ 1º - Nos casos de acumulação previstos no art. 99 da Constituição Federal, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 2º - Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva.