Lei 6.960/1981 - Artigo 4

Art. 4º. A partir da vigência dos atos que transformarem os cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva referente aos cargos e funções transformados.

Parágrafo único. À medida que o grupo DAI-200 for sendo implantado na área de cada Território, fica vedado o pagamento de qualquer retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assistência intermediárias que não a prevista nesta Lei, cessando igualmente o pagamento de pessoal, mediante recibo, que venha desempenhando atividades dessa natureza.

Lei 6.960/1981 - Artigo 4

Art. 4º. A partir da vigência dos atos que transformarem os cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva referente aos cargos e funções transformados.

Parágrafo único. À medida que o grupo DAI-200 for sendo implantado na área de cada Território, fica vedado o pagamento de qualquer retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assistência intermediárias que não a prevista nesta Lei, cessando igualmente o pagamento de pessoal, mediante recibo, que venha desempenhando atividades dessa natureza.