Art. 21. Os ocupantes de cargos ou empregos da Categoria Funcional de Assistente Jurídico, código LT-NS-503 ou NS-503, dos Quadros ou Tabelas Permanentes dos Territórios Federais, farão jus, a partir da respectiva inclusão no sistema de classificação de cargos a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, à percepção de Gratificação de Produtividade, observadas, no que for aplicável, as disposições do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, e legislação posterior.