Lei 6.960/1981 - Artigo 10

Art. 10. Proceder-se-á ao provimento de cargo em comissão, código DAS-100, quando a escolha para o desempenho das atividades inerentes ao Grupo LT-DAS-100 recair em funcionário, ou quando seu provimento for privativo de ocupante de cargo efetivo.'

Lei 6.960/1981 - Artigo 10

Art. 10. Proceder-se-á ao provimento de cargo em comissão, código DAS-100, quando a escolha para o desempenho das atividades inerentes ao Grupo LT-DAS-100 recair em funcionário, ou quando seu provimento for privativo de ocupante de cargo efetivo.'