Lei 6.960/1981 - Artigo 2

Art. 2º. As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, bem como as importâncias correspondentes a representações mensais, referentes a funções que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, serão absorvidas, em cada caso pela retribuição fixada na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, inclusive gratificações pela representação de gabinete bem como o pagamento, mediante recibo, de pessoal que venha desempenhando atividades de igual natureza.

Lei 6.960/1981 - Artigo 2

Art. 2º. As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, bem como as importâncias correspondentes a representações mensais, referentes a funções que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, serão absorvidas, em cada caso pela retribuição fixada na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, inclusive gratificações pela representação de gabinete bem como o pagamento, mediante recibo, de pessoal que venha desempenhando atividades de igual natureza.