Decreto 90.596/1984 - Artigo 4

Artigo 4º. O Ministério das Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 30 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 3.12.1984

Decreto 90.596/1984 - Artigo 4

Artigo 4º. O Ministério das Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 30 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 3.12.1984