Artigo 1º. A partir de 26 de setembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo 1 do Presente Protocolo Modificativo, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Anexo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito por Brasil e Peru, em 30 de abril de 1983, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646, de 23 de agosto de 1983, e alterado pelos Decretos nºs 89.364 e 90.384, de, respectivamente, 7 de fevereiro e 30 de outubro de 1984.