Artigo 3º. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários do Peru, não sendo extensíveis a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Decreto 90.596/1984 - Artigo 3
Artigo 3º. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários do Peru, não sendo extensíveis a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.