Lei 1.976/1953 - Artigo 3

Art. 3º. A concessão dos prêmios será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias.

Lei 1.976/1953 - Artigo 3

Art. 3º. A concessão dos prêmios será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias.