Lei 1.976/1953 - Artigo 3
Art. 3º.
A concessão dos prêmios será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias.
Lei 1.976/1953 - Artigo 3
Art. 3º.
A concessão dos prêmios será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias.