Decreto 8.073/2013 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 9º - As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA.

§ 10 - Do valor apurado referido no caput:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

§ 1º - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:

I - ao da revenda no mercado interno; ou

II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

§ 2º - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento." (NR)

"Art. 9º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR)

Decreto 8.073/2013 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 9º - As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA.

§ 10 - Do valor apurado referido no caput:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS." (NR)

"Art. 6º ...............

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§ 1º - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:

I - ao da revenda no mercado interno; ou

II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

§ 2º - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento." (NR)

"Art. 9º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR)