Lei 12.189/2010 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Unila será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º - Só será admitida a doação à Unila de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da Unila serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Lei 12.189/2010 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Unila será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º - Só será admitida a doação à Unila de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da Unila serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.