Lei 12.189/2010 - Artigo 12

Art. 12. A administração superior da Unila será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.

§ 1º - A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Unila.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º - O estatuto da Unila disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Lei 12.189/2010 - Artigo 12

Art. 12. A administração superior da Unila será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.

§ 1º - A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Unila.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º - O estatuto da Unila disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.