Decreto 10.129/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Consideram-se de interesse da Ride da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados às seguintes áreas, dentre outras:

I - infraestruturas econômica e urbana;

II - desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

III - geração de empregos e capacitação profissional;

IV - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto, o serviço de limpeza pública e o de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

V - uso, parcelamento e ocupação do solo;

VI - transportes e sistema viário;

VII - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VIII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IX - saúde e assistência social;

X - educação e cultura;

XI - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XII - habitação popular;

XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

XIV - serviços de telecomunicação e de modernização tecnológica das cidades;

XV - turismo; e

XVI - segurança pública.

Decreto 10.129/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Consideram-se de interesse da Ride da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados às seguintes áreas, dentre outras:

I - infraestruturas econômica e urbana;

II - desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

III - geração de empregos e capacitação profissional;

IV - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto, o serviço de limpeza pública e o de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

V - uso, parcelamento e ocupação do solo;

VI - transportes e sistema viário;

VII - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VIII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IX - saúde e assistência social;

X - educação e cultura;

XI - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XII - habitação popular;

XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

XIV - serviços de telecomunicação e de modernização tecnológica das cidades;

XV - turismo; e

XVI - segurança pública.