Lei 1.376/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Os atuais oficiais pertencentes aos Q. A., Q. B. e Q. T. (Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948), permanecerão na situação em que se acham, regulando-se o seu acesso e aproveitamento de acôrdo com a legislação privativa atualmente em vigor.

Lei 1.376/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Os atuais oficiais pertencentes aos Q. A., Q. B. e Q. T. (Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948), permanecerão na situação em que se acham, regulando-se o seu acesso e aproveitamento de acôrdo com a legislação privativa atualmente em vigor.