Lei 1.376/1951 - Artigo 6

Art. 6º. A distribuição pormenorizada dos oficiais pelos quadros de funções (Q. O., Q. S. G., Q. S. P. e Q. E. M. A.) é de competência do Ministro da Gerra.

Lei 1.376/1951 - Artigo 6

Art. 6º. A distribuição pormenorizada dos oficiais pelos quadros de funções (Q. O., Q. S. G., Q. S. P. e Q. E. M. A.) é de competência do Ministro da Gerra.