Decreto 25.196/1948 - Artigo 2

Art. 2º. A Diretoria do Armamento da Marinha, como órgão responsável pelo estado de eficiência de todo o material de armamento naval, competirá a supervisão de todos os serviços de armamento da Marinha. Os estabelecimentos especializados, existentes ou que se venha a criar, aos quais competir a execução daqueles serviços serão subordinados, técnica e administrativamente à Diretoria do Armamento da Marinha.

Parágrafo único. Constitue órgãos de execução, a que se refere o presente artigo, os estabelecimentos abaixo:

Centro de Armamento da Marinha (C. A. M).

Fábrica de Artilharia da Marinha (F. A. M);

Fábrica de Torpedos da Marinha (F. T. M).

Decreto 25.196/1948 - Artigo 2

Art. 2º. A Diretoria do Armamento da Marinha, como órgão responsável pelo estado de eficiência de todo o material de armamento naval, competirá a supervisão de todos os serviços de armamento da Marinha. Os estabelecimentos especializados, existentes ou que se venha a criar, aos quais competir a execução daqueles serviços serão subordinados, técnica e administrativamente à Diretoria do Armamento da Marinha.

Parágrafo único. Constitue órgãos de execução, a que se refere o presente artigo, os estabelecimentos abaixo:

Centro de Armamento da Marinha (C. A. M).

Fábrica de Artilharia da Marinha (F. A. M);

Fábrica de Torpedos da Marinha (F. T. M).