Decreto 25.196/1948 - Artigo 6

Art. 6º. Até que sejam expedidos os regulamentos a que alude o artigo anterior, fica o Ministério da Marinha autorizado a expedir os atos administrativos que se tornem necessários para assegurar o funcionamento normal dos órgãos de que trata êste decreto.

Decreto 25.196/1948 - Artigo 6

Art. 6º. Até que sejam expedidos os regulamentos a que alude o artigo anterior, fica o Ministério da Marinha autorizado a expedir os atos administrativos que se tornem necessários para assegurar o funcionamento normal dos órgãos de que trata êste decreto.