Art. 2º. A ARIE Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande será supervisionada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão autônomo do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que tomará as providências necessárias para esse fim, conforme dispõe a legislação federal específica.
Parágrafo único. O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias serão disciplinados de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Parágrafo único. O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias serão disciplinados de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.